A Incidência do ISS sobre os serviços prestados pelas locadoras de veículos

A Prefeitura de Salvador vem cobrando das empresas locadoras de veículos o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre os serviços adicionais, prestados juntamente com a locação do veículo, a exemplo de serviço de coleta do veículo em local diverso daquele contratualmente definido para devolução e serviço de motorista. 

Em alguns casos ela cobra o imposto somente sobre o serviço adicional, por entender que se trata de uma atividade destacada e isolada. Porém, em outros casos ela chegou a cobrar o imposto também sobre a receita auferida com a locação do veículo, por entender que quando esta está associada a outro serviço ambos decorrem do mesmo contrato, devendo - portanto - incidir o imposto sobre o valor total contratado. 

Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal – STF vem entendendo que quando a locação de bens móveis estiver associada a prestação de serviço, não incidirá o imposto sobre ela, desde que uma atividade não se confunda com a outra. Ou seja, ante a persistência da controvérsia atinente aos contratos mistos, que englobam tanto a prestação de serviços quanto a locação de bens móveis, o STF decidiu que a inconstitucionalidade da incidência do ISSQN nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas, se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz respeito ao seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Caso contrário, o imposto incidirá sobre o valor total contratado, incluindo a receita auferida com a locação do veículo.

Dessa forma, nos casos em que as locadoras de veículos forem contratadas para a realização de um serviço adicional juntamente com a locação de veículo, é importe que fique claro no contrato a distinção do serviço e que haja a separação de cada atividade contratada, bem como que o valor de cada uma esteja especificado, de modo que fique claro que uma atividade não se confunde com a outra, para evitar a tributação também sobre a receita auferida com a locação.   

O nosso escritório se mantém à disposição para sanar possíveis dúvidas acerca desse e dos demais temas que envolvem do direito tributário.

Fonte: http://www.sergiocoutoadvogados.com.br/a-incidencia-do-iss-sobre-os-servicos-prestados-pelas-locadoras-de-veiculos/
Editorial, 28.MARÇO.2019 | Postado em Geral


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